O artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/98/M, de 9 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
Empréstimos amortizáveis
- 1 -Fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis de longo prazo, internos ou denominados em moeda estrangeira, nos mercados interno e externo, até ao montante de 17,3 milhões de contos, nos termos dos artigos 23.º, 24.º e 26.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.
- 2 -Para fazer face a dificuldades momentâneas de tesouraria, fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos internos de curto prazo, nos termos dos artigos 23.º, n.º 1, e 25.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.
- 3 -Os empréstimos contraídos ao abrigo do n.º 1 do presente artigo que sejam contratados em 1999 poderão excepcionalmente ser considerados com referência a 31 de Dezembro de 1998.