- 1 -A ordenação de candidatos faz-se de acordo com a sua graduação profissional e académica dentro dos critérios de prioridade constantes do presente artigo, consoante o candidato seja detentor de habilitação profissional ou própria.
- 2 -Para efeitos da graduação profissional constante do artigo 11.º do presente Regulamento, ter-se-á em conta a classificação profissional e o número de anos de serviço docente.
- 3 -Para efeitos da graduação académica constante do artigo 12.º do presente Regulamento, ter-se-ão em conta as classificações académicas e o número de anos de serviço docente, considerando, ainda, os escalões das habilitações próprias, fixados na legislação em vigor.
- 4 -Para docentes dos quadros de escola são critérios de prioridade, não cumulativos:
- a)Ser titular de quadro de escola com nomeação definitiva e aceitar provimento em outro quadro de escola por período não inferior a três anos;
- b)Ser titular de quadro de escola com nomeação provisória e aceitar provimento em outro quadro de escola por período não inferior a três anos;
- c)Ser titular de quadro de escola com nomeação definitiva;
- d)Ser titular de quadro de escola com nomeação provisória.
- 5 -Para os docentes dos quadros de zona pedagógica que concorram aos quadros de escola são critérios de prioridade, não cumulativos:
- a)Ser titular de quadro de zona pedagógica com nomeação definitiva e aceitar provimento em quadro de escola por período não inferior a três anos;
- b)Ser titular de quadro de zona pedagógica com nomeação provisória e aceitar provimento em quadro de escola por período não inferior a três anos;
- c)Ser titular de quadro de zona pedagógica com nomeação definitiva;
- d)Ser titular de quadro de zona pedagógica com nomeação provisória.
- 6 -Para os docentes dos quadros de zona pedagógica que concorram a outro quadro de zona pedagógica são critérios de prioridade, não cumulativos:
- a)Ser titular de quadro de zona pedagógica com nomeação definitiva e aceitar ser provido noutro quadro de zona pedagógica por um período não inferior a três anos, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º;
- b)Ser titular de quadro de zona pedagógica com nomeação provisória e aceitar ser provido noutro quadro de zona pedagógica por um período não inferior a três anos, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º;
- c)Ser titular de quadro de zona pedagógica com nomeação definitiva;
- d)Ser titular de quadro de zona pedagógica com nomeação provisória.
- 7 -Para efeitos do presente artigo consideram-se titulares de quadro de escola os educadores de infância do quadro único e os professores do 1.º ciclo do ensino básico do quadro geral.
Artigo 10.º — Ordenação de candidatos
Vigente desde: 09/06/2003
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Em vigor desde 09/06/2003