- 1 -A graduação profissional, referida no n.º 2 do artigo anterior, é determinada:
- a)Pela soma da classificação profissional obtida de acordo com a legislação em vigor à data da sua conclusão, com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão inteira por 365 dias do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado, avaliado com a menção de Satisfaz, contado a partir do dia 1 de Setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional para a educação pré-escolar ou para o 1.º ciclo do ensino básico ou para o grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade a que é opositor, até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior à data da abertura do concurso;
- b)À soma da classificação profissional com a parcela N x 1 valor, constante da alínea anterior, é adicionada a parcela n x 0,5 valores, em que n é o quociente da divisão inteira por 365 do número de dias do serviço docente oficial ou equiparado, prestado anteriormente à obtenção de qualificação profissional.
- 2 -Dentro de cada uma das prioridades referidas no artigo 10.º, os candidatos serão ordenados por ordem decrescente da sua graduação profissional.
- 3 -Em caso de igualdade na graduação profissional, a ordenação dos candidatos respeitará as seguintes prioridades:
- a)Candidatos relativamente aos quais seja maior o resto da divisão considerada na alínea a) do n.º 1 deste artigo;
- b)Candidatos com mais tempo global de serviço;
- c)Candidatos com classificação profissional mais elevada;
- d)Candidatos com mais idade.
- 4 -Para os professores profissionalizados do 2.º ciclo do ensino básico e do 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário, o tempo de serviço a partir de 1 de Outubro de 1985 será contado nos termos da lei geral, mantendo-se, para o tempo de serviço anterior àquela data, a contagem feita com base na legislação então em vigor.
- 5 -Para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico, é ainda considerado, para efeitos de graduação profissional, o tempo de frequência, com aproveitamento, respectivamente, do curso de promoção a educador de infância e dos cursos geral e especial das escolas de magistério primário.
- 6 -O tempo de serviço referido no Decreto-Lei n.º 169/85, de 20 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/88, de 21 de Janeiro, é considerado como serviço docente oficial, para efeitos de concurso previsto neste Regulamento.
Artigo 11.º — Graduação profissional
Vigente desde: 09/06/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2003
Referências (2)
Referenciado por (6)
- Artigo 43.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2003/A
- Artigo 26.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2003/A
- Artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2003/A
- Artigo 41.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2003/A
- Artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2003/A
- Artigo 35.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2003/A