- 1 -A graduação académica referida no n.º 3 do artigo 10.º é determinada pela soma da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20 valores, com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão inteira por 365 dias do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado, avaliado com menção de Satisfaz, contado nos termos da lei geral, prestado até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior à data de abertura de concurso.
- 2 -Dentro de cada um dos escalões das habilitações próprias fixadas na legislação em vigor, os candidatos são seriados por ordem decrescente da sua graduação na docência.
- 3 -Na determinação da classificação académica observar-se-á:
- a)Quando a habilitação própria exigir, para além de um curso de média final Mc, a aprovação em cadeiras ad hoc, sendo Ma a média das classificações destas cadeiras calculada até às décimas, a classificação académica M será calculada através da fórmula:
M = (Mc + Ma)/2
com a aproximação às décimas;
- b)Quando a habilitação própria envolver a aprovação em mais de um curso, a classificação académica será a média aritmética, aproximada às décimas, das classificações desses cursos;
- c)Quando a habilitação própria exigir a posse de um curso como via de acesso, a classificação será a do curso exigido no respectivo escalão de habilitações;
- d)Quando o candidato não for portador de qualquer grau académico, considerar-se-á, para efeitos do estabelecido nos números anteriores, o curso ou ano de escolaridade que o localize no escalão respectivo, entendendo-se como classificação académica, neste último caso, a média aritmética ponderada, aproximada às décimas, das classificações de todas as cadeiras do ensino superior em que obteve aprovação, até ao termo desse ano de escolaridade, considerando a ponderação 2 para as cadeiras anuais e a ponderação 1 para as cadeiras semestrais;
- e)O tempo de serviço considerado como condição necessária para aquisição de habilitação própria para o 2.º ciclo do ensino básico ou para o 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário não é computável para efeito do n.º 1 deste artigo.
- a)Quando a habilitação própria exigir, para além de um curso de média final Mc, a aprovação em cadeiras ad hoc, sendo Ma a média das classificações destas cadeiras calculada até às décimas, a classificação académica M será calculada através da fórmula:
- 4 -Após a aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores e em caso de igualdade, a ordenação dos docentes portadores de habilitação própria respeitará as seguintes prioridades:
- a)Candidatos relativamente aos quais seja maior o resto da divisão considerada no n.º 1 deste artigo;
- b)Candidatos com maior valor de N a que se refere o n.º 1 deste artigo;
- c)Candidatos com mais idade.
Artigo 12.º — Graduação académica
Vigente desde: 09/06/2003
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Em vigor desde 09/06/2003