- 1 -Os candidatos ao concurso interno indicam as suas preferências, por ordem de prioridade, para os quadros de escola ou de zona pedagógica, referindo correctamente o código do estabelecimento de educação ou de ensino, da unidade orgânica ou a respectiva zona pedagógica, e o critério de prioridade em que concorrem a cada um deles.
- 2 -No concurso interno os candidatos só podem concorrer, no âmbito da sua profissionalização, a vaga de educador de infância, professor do 1.º ciclo do ensino básico ou ao grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, quando profissionalizados nos 2.º ou 3.º ciclos do ensino básico ou ensino secundário, em que já se encontram providos.
Artigo 13.º — Preferências
Vigente desde: 09/06/2003
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Em vigor desde 09/06/2003