- 1 -A manutenção na situação de titular de quadro de escola dos docentes que obtenham provimento integrados nas prioridades descritas nas alíneas a) e b) do n.º 4 e a) e b) do n.º 5, ambos do artigo 10.º do presente Regulamento, fica condicionada ao cumprimento integral dos módulos de tempo de serviço ali fixados com serviço lectivo distribuído, excepto quando sejam membros do órgão executivo da unidade orgânica e, nos termos legais e regulamentares, dele possam ser dispensados, ou sejam nomeados para o exercício de cargos dirigentes.
- 2 -A manutenção na situação de titular do quadro de zona pedagógica fica condicionada, cumulativamente, às seguintes obrigações:
- a)Aceitar, em cada ano, o serviço docente que lhe for distribuído em qualquer escola do quadro de zona pedagógica a que pertence;
- b)Aceitar submeter-se aos acréscimos de formação ou acções de reconversão para que forem convocados durante um período de seis anos, a contar da primeira nomeação para o quadro de zona pedagógica;
- c)Concorrer anualmente a todos os quadros de escola de uma ilha de qualquer quadro de zona pedagógica.
- 3 -Não estão abrangidos pela obrigação estabelecida pela alínea c) do número anterior os candidatos que nesse ano sejam opositores ao concurso externo para mudança de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade.
Artigo 20.º — Obrigações dos docentes
Vigente desde: 09/06/2003
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Em vigor desde 09/06/2003