- 1 -Os projectos de listas graduadas de ordenação de candidatos são elaboradas nos 30 dias úteis posteriores à publicitação das listas ordenadas de graduação do concurso interno e afixadas na Direcção Regional da Educação e nos serviços administrativos das unidades orgânicas do sistema educativo da Região, procedendo-se, de imediato, a audição dos interessados.
- 2 -Para efeitos de audição no âmbito do exercício do direito de participação dos interessados, são os concorrentes notificados para, no prazo de 10 dias úteis, dizerem por escrito o que se lhes oferecer.
- 3 -A notificação é efectuada através de publicação de aviso na 2.ª série do Jornal Oficial informando os interessados da afixação da lista graduada de ordenação nos locais referidos no n.º 1.
- 4 -São admitidas desistências do concurso ou de parte das preferências manifestadas, desde que os respectivos pedidos dêem entrada na Direcção Regional da Educação até ao termo do prazo para o exercício do direito de participação dos interessados, não sendo, porém, admitida a introdução de qualquer outro tipo de alterações às preferências inicialmente manifestadas.
- 5 -Terminado o prazo para o exercício do direito de participação dos interessados, as listas ordenadas de graduação são submetidas a homologação do director regional da Educação.
- 6 -Das listas ordenadas de graduação, devidamente homologadas, é dado conhecimento aos interessados nos termos do n.º 3 do presente artigo.
- 7 -Da homologação das listas graduadas cabe recurso hierárquico, a interpor para o secretário regional competente em matéria de educação, no prazo de oito dias úteis a contar da data da publicação do aviso na 2.ª série do Jornal Oficial.
- 8 -Os recursos devem ser decididos no prazo de 15 dias úteis.
Artigo 31.º — Listas de ordenação
Vigente desde: 09/06/2003
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Em vigor desde 09/06/2003