- 1 -As listas de colocações de candidatos, depois de homologadas pelo director regional da Educação, são afixadas na Direcção Regional da Educação e nos serviços administrativos de cada unidade orgânica do sistema educativo da Região.
- 2 -A colocação é dada a conhecer aos candidatos através de publicação de aviso na 2.ª série do Jornal Oficial informando os interessados da afixação da lista de colocações nos locais referidos no n.º 1 do presente artigo.
- 3 -Os candidatos devem comunicar a sua aceitação à escola onde obtiveram colocação, por escrito, no prazo de cinco dias úteis, contados da data da publicação no Jornal Oficial.
- 4 -A falta de comunicação feita nos termos referidos no n.º 3 é considerada, para todos os efeitos legais, como não aceitação.
- 5 -A não aceitação da colocação determina a impossibilidade de, no respectivo ano escolar e nos três subsequentes, o candidato ser colocado em exercício de funções docentes em estabelecimento de educação ou de ensino da rede pública dos Açores.
Artigo 32.º — Das colocações
Vigente desde: 09/06/2003
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Em vigor desde 09/06/2003