- 1 -Os docentes dos quadros de zona pedagógica que não tenham obtido colocação em quadro de escola devem fazer a afectação nos termos dos números seguintes.
- 2 -Nos oito dias úteis subsequentes à publicitação das listas de colocações resultantes do concurso externo, os docentes colocados em quadro de zona pedagógica devem preencher o boletim adequado à afectação às escolas, editado pela Direcção Regional da Educação, ordenando as suas preferências até à totalidade das escolas do quadro de zona pedagógica a que se encontram vinculados.
- 3 -O boletim é entregue na escola onde o docente se encontra em exercício de funções, sendo de imediato remetido pelo órgão de gestão e administração à Direcção Regional da Educação.
- 4 -Quando o candidato não esgote a totalidade das escolas existentes no quadro de zona pedagógica a que se encontra vinculado, considera-se que manifesta igual preferência por todas as restantes.
- 5 -Após a publicação das listas de colocações previstas no artigo 32.º deste Regulamento são elaboradas as listas ordenadas de todos os candidatos e afixadas na Direcção Regional da Educação e nos serviços administrativos da unidades orgânicas do sistema educativo da Região, constituindo esta publicitação a única forma de dar a conhecer aos interessados a respectiva ordenação.
- 6 -Os candidatos referidos no número anterior poderão reclamar das listas de ordenação nos dois dias úteis seguintes ao da sua afixação.
- 7 -Terminado o prazo para reclamação, as listas ordenadas de graduação são submetidas a homologação do director regional da Educação e dadas a conhecer aos interessados, nos termos do n.º 5 do presente artigo.
- 8 -As listas de afectação, depois de homologadas pelo director regional da Educação, são publicitadas de acordo com o n.º 5 deste artigo.
- 9 -Das listas de afectação cabe recurso hierárquico para o secretário regional competente em matéria de educação, no prazo de três dias úteis, sem efeito suspensivo.
- 10 -A afectação é dada a conhecer aos candidatos através de notificação individual.
- 11 -Não sendo possível proceder à afectação por inexistência de vagas, o docente será posteriormente afectado nas vagas que forem surgindo, com observância das preferências por ele indicadas.
- 12 -Os docentes dos quadros de zona pedagógica que até ao início do ano escolar ainda não tenham obtido afectação a uma escola devem apresentar-se na escola onde exerceram funções no ano anterior, assegurando neste o serviço docente que lhes venha a ser atribuído, enquanto aguardam a sua afectação para o ano escolar que se está a iniciar.
Artigo 36.º — Afectação/quadros de zona pedagógica
Vigente desde: 09/06/2003
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Em vigor desde 09/06/2003