- 1 -O exercício transitório de funções docentes pode ser assegurado por indivíduos portadores de habilitação profissional ou própria para a docência, em regime de contrato administrativo, tendo em vista a satisfação de necessidades do sistema educativo não colmatadas pelo pessoal docente dos quadros de zona pedagógica, ou resultantes de ausências temporárias de docentes.
- 2 -Excepto quando ocorra redução de alunos que determine a não necessidade de preenchimento de vaga, para efeitos de contrato administrativo são consideradas as vagas remanescentes do concurso externo e as vagas supervenientes até ao final do ano lectivo e ainda as resultantes de necessidades de substituição temporária por impedimento do respectivo titular.
- 3 -Compete ao órgão executivo determinar as vagas supervenientes do concurso externo existentes no respectivo estabelecimento de ensino por grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, ou nível de ensino, de acordo com as normas sobre criação de turmas e elaboração de horários, considerando apenas horários completos os constituídos nos termos do artigo 77.º do Estatuto da Carreira Docente.
- 4 -Anualmente, a Direcção Regional da Educação procederá a um recrutamento para contratação, centralizado, decorrendo as restantes contratações no decurso do ano escolar, no âmbito das respectivas unidades orgânicas, sem prejuízo de primeiramente serem considerados os candidatos constantes das listas do concurso centralizado.
- 5 -O recrutamento efectuado pela Direcção Regional da Educação realiza-se com recuperação automática de vagas, de modo que cada concorrente não seja ultrapassado em qualquer das suas preferências por outro candidato com menor graduação.
- 6 -De acordo com o estabelecido no número anterior, cada concorrente pode indicar, de entre as suas preferências, as unidades orgânicas e os estabelecimentos de educação e de ensino em que pretende ser colocado, independentemente dos lugares vagos.
- 7 -Consideram-se nulos os contratos que não obedecerem ao estabelecido no presente Regulamento.
Artigo 37.º — Contrato administrativo
Vigente desde: 09/06/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2003
Referências (1)
- Artigo 77.º