- 1 -A ordenação dos candidatos faz-se de acordo com a graduação profissional e académica, considerando os critérios de prioridade constantes do presente artigo.
- 2 -Para efeitos de graduação profissional constante do artigo 11.º do presente Regulamento, ter-se-á em conta a classificação profissional e o número de anos de serviço docente.
- 3 -Para efeitos de graduação académica constante do artigo 12.º do presente Regulamento, ter-se-ão em conta as classificações académicas e o número de anos de serviço docente, considerando, ainda, os escalões das habilitações próprias, fixados na legislação em vigor.
- 4 -Na ordenação dos candidatos consideram-se as seguintes prioridades:
- a)Candidato detentor de habilitação profissional para a docência, não pertencente aos quadros, que tenha sido opositor aos concursos externos para quadro de escola e ou quadro de zona pedagógica, concorrendo a provimento por período não inferior a três anos, e que se candidata nessa qualidade, tendo em conta o disposto no n.º 7 do artigo 25.º;
- b)Candidato detentor de habilitação profissional para a docência, não pertencente aos quadros, que tenha sido opositor aos concursos externos para quadro de escola e ou quadro de zona pedagógica, concorrendo a provimento por período inferior a três anos, e que se candidata nessa qualidade, sendo a ordenação efectuada de acordo com as prioridades previstas no n.º 7 do artigo 25.º;
- c)Candidato detentor de habilitação profissional, não pertencente aos quadros, e que se candidata nessa qualidade;
- d)Candidato que tenha concorrido ao concurso externo para os quadros de zona pedagógica, com habilitação própria, e que se candidata nessa qualidade;
- e)Candidato portador de habilitação própria que se candidata nessa qualidade.
Artigo 41.º — Ordenação de candidatos
Vigente desde: 09/06/2003
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Em vigor desde 09/06/2003