- 1 -A candidatura à contratação é formalizada em boletim adequado, modelo da Direcção Regional da Educação, ou através de formulário electrónico adequado.
- 2 -Do boletim devem constar, obrigatoriamente:
- a)Elementos legais de identificação do candidato;
- b)Habilitação profissional ou académica e respectiva classificação;
- c)Nível de educação ou de ensino a que o candidato concorre, bem como grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade dentro dos ensinos básico e secundário;
- d)Tempo de serviço docente prestado em estabelecimento do ensino oficial e o prestado no ensino particular, contado nos termos do Decreto-Lei n.º 169/85, de 20 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/88, de 21 de Janeiro.
- 3 -Os elementos constantes do boletim, designadamente habilitações profissionais e académicas e tempo de serviço, devem ser devidamente comprovados.
- 4 -Não carecem de prova os dados constantes do processo individual do candidato existente em estabelecimento de educação ou de ensino oficial, sendo, neste caso, devidamente certificados pelo órgão executivo.
- 5 -As falsas declarações e as falsas confirmações de elementos são passíveis de procedimento disciplinar e criminal, nos termos da lei.
Artigo 40.º — Candidaturas
Vigente desde: 09/06/2003
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Em vigor desde 09/06/2003