- 1 -As listas ordenadas de graduação de candidatos são elaboradas no prazo de oito dias úteis, a contar da data da publicitação das listas de colocações por afectação, e afixadas na Direcção Regional da Educação e nos serviços administrativos das unidades orgânicas do sistema educativo da Região.
- 2 -Os candidatos podem apresentar reclamação ou desistência, no prazo de dois dias úteis a contar da data da afixação das listas ordenadas de graduação, considerando-se a não apresentação de reclamação como aceitação tácita das listas.
- 3 -À desistência fora de prazo aplica-se a penalidade constante no n.º 5 do artigo 46.º do presente Regulamento.
- 4 -Decididas as reclamações e consideradas as alterações provenientes das desistências, as listas ordenadas de graduação e as de colocações, devidamente homologadas pelo director regional da Educação, são afixadas na sede daquele serviço governamental e em todas as unidades orgânicas do sistema educativo da Região.
- 5 -A colocação é dada a conhecer aos candidatos através de notificação individual, via telegráfica, da qual constará o prazo de três dias úteis para aceitar a colocação.
- 6 -Das listas ordenadas de graduação e de colocações cabe recurso hierárquico para o secretário regional competente em matéria de educação, a interpor no prazo de dois dias úteis a contar da data da afixação, sem efeito suspensivo.
Artigo 45.º — Listas de ordenação/colocações
Vigente desde: 09/06/2003
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Em vigor desde 09/06/2003