- 1 -Os contratos a que se refere o presente Regulamento caducam automaticamente com o termo do prazo pelo qual foram celebrados.
- 2 -Os contratos de duração superior a três meses podem ser rescindidos, a pedido do docente, com a antecedência mínima de 20 dias, até ao início do 3.º período do ano escolar a que respeitam.
- 3 -Ao contratado que não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de pré-aviso estabelecido no presente artigo será exigido, a título de indemnização, o valor de remuneração base correspondente ao número de dias em falta daquele prazo, salvo se o motivo determinante do incumprimento não pudesse ser conhecido em data anterior à comunicação.
Artigo 48.º — Cessação da vigência do contrato
Vigente desde: 09/06/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2003