- 1 -São dotados de quadro de escola os estabelecimentos de educação e ensinos básico e secundário, as escolas básicas integradas, as áreas escolares, os conservatórios regionais e as escolas profissionais públicas.
- 2 -A dotação de lugares dos quadros de escola é fixada por portaria conjunta dos secretários regionais competentes em matéria de finanças e educação ou por portaria deste último, consoante dessa alteração resulte ou não aumento dos valores totais globais, a publicar anualmente até 31 de Janeiro.
- 3 -O quadro docente das escolas relativamente à educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico é fixado em função da relação professor/aluno, nos seguintes termos:
- a)Até 24 alunos, um lugar docente;
- b)Em escolas com mais de 24 alunos o número de lugares docentes é igual ao quociente arredondado, por excesso, da divisão por 25 do total de alunos.
- 4 -O quadro docente relativamente aos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário resulta do somatório dos lugares correspondentes a horários completos, existentes no início do ano escolar que antecede o concurso, e ainda os horários completos resultantes das variações previsíveis das matrículas, considerando turmas de 25 alunos.
- 5 -Na fixação do número de lugares dos quadros ter-se-á em consideração o número de crianças e alunos a apoiar na educação e ensino especial e na educação extra-escolar.
- 6 -Na dotação dos quadros para o ensino artístico ter-se-á em conta o número de alunos inscritos e a tipologia dos estabelecimentos.
Artigo 5.º — Quadros de escola
Vigente desde: 09/06/2003
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Em vigor desde 09/06/2003