- 1 -Aos docentes dos quadros será concedida exoneração, a seu pedido, a partir da data do respectivo despacho, ou a partir da data que o interessado referenciar no seu pedido, se se verificar a condição estabelecida no número seguinte.
- 2 -O pedido de exoneração, referido no número anterior, será sempre acompanhado de declaração, passada pelo serviço competente, comprovativa de que o docente se encontra quite com a Fazenda Nacional.
Artigo 56.º — Exoneração/nomeação definitiva
Vigente desde: 09/06/2003
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Em vigor desde 09/06/2003