- 1 -A gestão económica e financeira da DRGDR é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão e controlo:
- a)Os planos de actividade e de investimento anuais e plurianuais;
- b)O orçamento anual;
- c)A demonstração de resultados;
- d)O balanço previsional;
- e)Os relatórios mensais de controlo orçamental;
- f)O balanço social;
- g)O plano anual de formação.
- 2 -A DRGDR deve elaborar os seguintes documentos de prestação de contas:
- a)Relatório de actividades;
- b)Conta de fluxos de tesouraria;
- c)Balanço analítico;
- d)Demonstração de resultados líquidos;
- e)Anexos ao balanço e à demonstração de resultados.
- 3 -Além dos documentos referidos no número anterior, deverão ser, ainda, elaborados os exigidos pelo Tribunal de Contas, nos termos da sua legislação própria.
- 4 -O orçamento anual do DRGDR depende de aprovação prévia do secretário regional da tutela.
- 5 -A DRGDR deverá remeter aos organismos competentes da secretaria regional que tutela as áreas do plano e das finanças os documentos necessários ao controlo sistemático sucessivo da gestão orçamental, enviando também os elementos indispensáveis ao controlo das despesas incluídas nos investimentos do plano.
- 6 -O relatório e conta anuais deverão ser submetidos, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam, à aprovação do secretário regional da tutela e ao julgamento do Tribunal de Contas.
Artigo 28.º — Instrumentos de gestão e prestação de contas
Vigente desde: 22/11/2003
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Em vigor desde 22/11/2003