- 1 -O património da DRGDR é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.
- 2 -A DRGDR pode adquirir, por compra ou locação, os bens necessários à prossecução das suas atribuições, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 31.º — Património
Vigente desde: 22/11/2003
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Em vigor desde 22/11/2003