A autorização para a realização de escavações em cemitérios só é concedida se os promotores comprovarem que a realização desses trabalhos tem relevante interesse científico que não pode ser atingido por outros meios e que merece a concordância das autoridades sanitárias e das entidades responsáveis pela gestão do cemitério.
Artigo 13.º — Escavação em cemitérios
Vigente desde: 24/08/2004
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Em vigor desde 24/08/2004