- 1 -A entidade a quem tiver sido concedida a autorização não poderá transferir para outrem a responsabilidade científica dos trabalhos arqueológicos sem prévio consentimento da direção regional competente em matéria de cultura.
- 2 -O incumprimento não fundamentado dos prazos estabelecidos no plano de trabalhos implica a perda de prioridade científica sobre os sítios e materiais arqueológicos neles recolhidos que, juntamente com a documentação dos trabalhos de campo, ficarão à disposição dos investigadores que os requeiram para estudo.
- 3 -O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma implica, igualmente, a perda de prioridade científica sobre os sítios e materiais arqueológicos neles recolhidos, que, juntamente com a documentação dos trabalhos de campo, ficarão, de igual forma, à disposição dos investigadores que os requeiram para estudo.
- 4 -No caso de sítios arqueológicos que estejam a ser objeto dos trabalhos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 5.º do presente diploma, e que, no decurso do prazo acordado para a prossecução desses trabalhos, venham a ser afetados por empreendimentos com impacte sobre o património arqueológico, deverá ser tida em conta a prioridade científica do responsável pelos trabalhos em curso, a não ser que este último dela explicitamente prescinda, sempre que as medidas de minimização preconizadas obrigarem à realização de trabalhos não previstos no programa inicial da intervenção.
- 5 -A contratação de arqueólogos ou equipas de arqueólogos para a realização dos trabalhos referidos nas alíneas c) e d) do artigo 5.º do presente diploma implica por parte da entidade contratante a aceitação das regras de prioridade científica estabelecidas neste.
Artigo 16.º — Direção científica
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Em vigor desde 17/05/2018
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