- 1 -As cartas de risco arqueológico aplicam-se aos conjuntos classificados como de interesse público e às respetivas zonas de proteção e às zonas de proteção de imóveis individualmente classificados como de interesse público, tendo por objetivo criar procedimentos preventivos e boas práticas que precedam operações urbanísticas, indicando os níveis de intervenção adequados à defesa e valorização do património arqueológico.
- 2 -Os níveis de intervenção referidos no número anterior são:
- a)Elaboração de uma memória histórica do sítio, a ser feita por historiador;
- b)Acompanhamento arqueológico de obra;
- c)Abertura prévia de sondagens e acompanhamento de obra;
- d)Escavação integral;
- e)Escavação e musealização dos achados;
- f)Estabelecimento de zonas de interdição de operações urbanísticas.
- 3 -As cartas de risco arqueológico são elaboradas pela direção regional competente em matéria de cultura, em parceria com os municípios, estando sujeitas a revisão quando os seus pressupostos sejam significativamente alterados.
Artigo 22.º — Cartas de risco arqueológico
AditadoVigente desde: 17/05/2018
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2018/A - 1.ª Série(16/05/2018)