- 1 -Cabe à direção regional competente em matéria de cultura tratar adequadamente a preservação e gestão dos vestígios arqueológicos, quer estes se encontrem em terra ou submersos.
- 2 -Consideram-se prioritárias a gestão e a atualização constantes do sistema de informação arqueológica que funcione como base de dados georreferenciada do património arqueológico regional.
- 3 -Compete igualmente à direção regional competente em matéria de cultura a realização e colaboração em projetos e ações vocacionados para a sensibilização pública do património arqueológico, estimulando a sociedade civil para a promoção de iniciativas destinadas ao seu conhecimento e divulgação.
Artigo 3.º — Princípios orientadores
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