- 1 -Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis, constituem contraordenações, puníveis com a aplicação das seguintes coimas:
- a)De (euro) 2000 a (euro) 4000 e de (euro) 25 000 a (euro) 45 000, a violação do n.º 3 do artigo 26.º, conforme seja praticada por pessoa singular ou coletiva, respetivamente;
- b)De (euro) 2000 a (euro) 5000 e de (euro) 8000 a (euro) 50 000, a violação do n.º 1 do artigo 24.º, conforme seja praticada por pessoa singular ou coletiva, respetivamente;
- c)De (euro) 3000 a (euro) 5000 e de (euro) 30 000 a (euro) 50 000, a violação do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 23.º, conforme seja praticada por pessoa singular ou coletiva, respetivamente;
- d)De (euro) 3000 a (euro) 30 000, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 33.º, conforme seja praticada por pessoa singular ou coletiva, respetivamente;
- e)De (euro) 500 a (euro) 1500 e de (euro) 5000 a (euro) 50 000, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 33.º, conforme seja praticada por pessoa singular ou coletiva, respetivamente.
- 2 -Em caso de reincidência as coimas terão os seus limites elevados para o dobro.
Artigo 35.º — Coimas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/05/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2018/A - 1.ª Série(16/05/2018)
Aditado
Em vigor de 11/03/2006 a 16/05/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A - 1.ª Série(10/03/2006)
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