- 1 -A gestão económica e financeira da IHM, E. P. E., é disciplinada pelos instrumentos de gestão previsional previstos na lei e, designadamente, por:
- a)Planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais, os quais devem estabelecer a estratégia a seguir pela empresa, sendo reformulados sempre que as circunstâncias o justifiquem, incluindo o programa de investimentos e respectivas fontes de financiamento;
- b)Relatórios trimestrais de execução orçamental a elaborar e a enviar aos membros do Governo Regional que detenham a tutela dos sectores das finanças e da habitação, nas condições que vierem a ser estabelecidas por despacho conjunto dos mesmos.
- 2 -Os planos financeiros devem prever, em relação aos períodos a que respeitam, a evolução das receitas e despesas, os investimentos a realizar e as fontes de financiamento a que se pretende recorrer e devem ser elaborados com respeito pelas directrizes globais definidas pelo Governo Regional e, quando for caso disso, pelos contratos-programa celebrados, sendo remetidos aos membros do Governo Regional que detenham a tutela dos sectores das finanças e da habitação para aprovação, acompanhados de parecer do órgão de fiscalização da IHM, E. P. E., até 30 de Novembro de cada ano.
Artigo 14.º — Instrumentos de gestão previsional e de controlo de gestão
Vigente desde: 24/08/2004
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Em vigor desde 24/08/2004