- 1 -O presente diploma constitui título bastante para a comprovação do que nele se dispõe, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
- 2 -Os actos de registo, nomeadamente o averbamento da transformação do Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira em entidade pública empresarial junto de cada uma das conservatórias de registo competentes, serão realizados mediante simples comunicação realizada pela IHM, E. P. E.
- 3 -São isentos de taxas e emolumentos devidos a quaisquer entidades de âmbito nacional, regional ou local todos os actos a praticar para a execução do disposto no presente diploma.
Artigo 20.º — Isenções e registos
Vigente desde: 24/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2004