- 1 -Podem ser cometidas pelo Governo Regional à IHM, E. P. E., especiais obrigações de serviço público no âmbito da promoção de programas habitacionais de interesse social e de outras iniciativas no domínio da habitação social, bem como na gestão e conservação do património imobiliário e habitacional que lhe seja afecto e no apoio a instituições públicas e privadas no domínio da habitação social.
- 2 -Tendo em conta as missões de interesse público de que a IHM, E. P. E., fique encarregue, poderão ser-lhe atribuídas reduções e isenções de taxas, bem como subsídios, apoios financeiros e indemnizações compensatórias, nomeadamente através da celebração de contratos-programa, nos termos previstos no regime jurídico das empresas encarregues da gestão de serviços de interesse económico geral constante do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
Artigo 5.º — Missões de interesse público
Vigente desde: 24/08/2004
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