- 1 -A IHM, E. P. E., tem por objecto a promoção, o planeamento, a construção, a fiscalização e a gestão de parques habitacionais e de outro património associado, assim como a realização de obras de recuperação, de construção e de reconstrução de habitações, de requalificação urbanística e de outras infra-estruturas, especialmente no âmbito da habitação de interesse social.
- 2 -Para além dos objetivos e finalidades previstos no número anterior, constitui objeto da IHM, EPERAM, a promoção de projetos e iniciativas de inclusão social dirigidas às famílias beneficiárias dos programas habitacionais desta entidade, a concretizar através da dinamização de atividades e ações, no objetivo do combate à exclusão social dos seus beneficiários.
- 3 -Acessoriamente, pode a IHM, E. P. E., explorar actividades e efectuar operações comerciais e financeiras relacionadas directa ou indirectamente, no todo ou em parte, com o objecto principal ou que sejam susceptíveis de facilitar ou favorecer a sua realização.
Artigo 6.º — Objecto
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2016
Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M - 1.ª Série(30/12/2016)
Original