- 1 -O capital estatutário da IHM, EPERAM, é de 9.800.000,00 (euro) integralmente detido pela Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo de poder vir a ser subscrito por outras entidades públicas, a ser realizado por entradas em dinheiro ou espécie, ou por prestações suplementares, nos termos que vierem a ser definidos por deliberação do Conselho do Governo Regional.
- 2 -Capital estatutário referido no ponto anterior encontra-se integralmente realizado.
- 3 -O capital estatutário pode ser reforçado com as dotações que como tal forem inscritas no orçamento da Região Autónoma da Madeira.
- 4 -O capital estatutário pode ser aumentado por entradas patrimoniais ou por incorporação de reservas.
- 5 -O capital estatutário só pode ser aumentado ou reduzido por deliberação tomada pelo Conselho do Governo Regional.
Artigo 7.º — Capital estatutário
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2016
Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M - 1.ª Série(30/12/2016)
Original