- 1 -Compete ao fiscal único o exercício de todos os direitos e o cumprimento de todos os deveres previstos na lei comercial para a fiscalização das sociedades anónimas e, em especial:
- a)Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa, tendo em vista, nomeadamente, a realização dos objectivos fixados nos orçamentos anuais;
- b)Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas da empresa, designadamente verificar a exactidão do balanço, da demonstração de resultados, da conta de exploração e dos restantes elementos a apresentar anualmente pelo conselho de administração, bem como sobre o relatório anual do referido conselho;
- c)Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de administração;
- d)Dar conhecimento aos órgãos competentes das irregularidades que apurar na gestão da empresa;
- e)Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do conselho de administração nos casos em que a lei exigir a sua aprovação ou concordância.
- 2 -Trimestralmente, o fiscal único deve enviar aos membros do Governo Regional que tutelem os sectores das finanças e da habitação um relatório sucinto que refira os controlos efectuados e as anomalias detectadas, assim como os principais desvios verificados em relação aos orçamentos e respectivas causas.
- 3 -A IHM, E. P. E., poderá, em consonância com o fiscal único e sem prejuízo da competência deste, atribuir a auditoria das contas a uma entidade externa de reconhecido mérito, que coadjuvará aquele órgão no exercício das suas funções de verificação e certificação das contas.
Artigo 13.º — Competência e funcionamento
Vigente desde: 24/08/2004
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Em vigor desde 24/08/2004