- 1 -A IHM, E. P. E., tem por objecto a promoção, o planeamento, a construção, a fiscalização e a gestão de parques habitacionais e de outro património associado, assim como a realização de obras de recuperação, de construção e de reconstrução de habitações, de requalificação urbanística e de outras infra-estruturas, especialmente no âmbito da habitação de interesse social.
- 2 -Acessoriamente, pode a IHM, E. P. E., explorar actividades e efectuar operações comerciais e financeiras relacionadas directa ou indirectamente, no todo ou em parte, com o objecto principal ou que sejam susceptíveis de facilitar ou favorecer a sua realização.
- 3 -O Governo da Região Autónoma da Madeira pode cometer à IHM, E. P. E., especiais obrigações de serviço público de que resultem reduções e isenções de taxas, bem como o exercício de tarefas e actividades estruturalmente deficitárias, nomeadamente através da celebração de contratos-programa.
Artigo 3.º — Objecto
Vigente desde: 24/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2004