- 1 -Os estabelecimentos escolares devem ser sujeitos a inspecções regulares pelos serviços de protecção civil para verificação da manutenção da sua conformidade com o Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios Escolares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 414/98, de 31 de Dezembro, e com o presente diploma.
- 2 -A periodicidade das inspecções referidas no número anterior não deverá superar o prazo de dois anos.
- 3 -Para além das inspecções regulares, podem ser efectuadas inspecções extraordinárias a pedido do presidente do conselho executivo, ou do director ou responsável equivalente dos estabelecimentos não integrados na rede pública, a pedido dos organismos da administração educativa ou por iniciativa da entidade local competente em matéria de protecção civil.
- 4 -Os relatórios das inspecções regulares ou extraordinárias devem satisfazer o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 28.º
- 5 -Compete ao presidente do conselho executivo promover a regularização das inconformidades nos prazos estipulados.
Artigo 30.º — Inspecções pelos serviços de protecção civil
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/03/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/03/2015
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/A - 1.ª Série(05/03/2015)
Original
Em vigor de 10/11/2005 a 05/03/2015