O acesso dos bombeiros aos estabelecimentos escolares e a manobra dos seus meios de socorro devem ser permanentemente garantidos até aos limites que competem ao presidente do conselho executivo ou à entidade responsável pela administração do edifício, ou parte do edifício, em que os estabelecimentos se integrem, mediante:
- a)Desimpedimento das zonas exteriores destinadas às operações de socorro, bem como das respectivas vias de acesso, nas condições referidas no capítulo II do Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios Escolares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 414/98, de 31 de Dezembro;
- b)Transponibilidade dos vãos de fachada destinados a permitir a entrada dos bombeiros no interior do estabelecimento em caso de incêndio, bem como a fácil progressão no piso a partir deles, nas condições referidas na alínea anterior;
- c)Sinalização, sempre que necessário, dos vãos de fachada referidos na alínea anterior;
- d)Manobrabilidade dos hidrantes exteriores e interiores, bem como dos comandos dos restantes meios de segurança contra incêndio destinados à utilização dos bombeiros, nas condições referidas no capítulo VII do Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios Escolares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 414/98, de 31 de Dezembro.