- 1 -Os caminhos de evacuação têm de ser mantidos desimpedidos.
- 2 -Não podem ser colocados nas vias de evacuação, mesmo que a título provisório, quaisquer objectos, materiais ou peças de mobiliário ou de decoração que possam criar os seguintes efeitos:
- a)Favorecer a deflagração ou o desenvolvimento de incêndio;
- b)Ser derrubados ou deslocados por movimentos sísmicos ou durante o processo de evacuação;
- c)Reduzir as larguras exigíveis previstas no capítulo IV do Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios Escolares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 414/98, de 31 de Dezembro;
- d)Dificultar a abertura de portas de saída;
- e)Prejudicar a visibilidade da sinalização ou iludir o sentido das saídas;
- f)Prejudicar o funcionamento das instalações de segurança, nomeadamente de alarme, extinção ou controlo de fumos em caso de incêndio.
Artigo 32.º — Caminhos de evacuação
Vigente desde: 10/11/2005
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Em vigor desde 10/11/2005