- 1 -Com a excepção prevista no número seguinte, nas operações de modificação de acabamentos, mobiliário ou decoração, os materiais a aplicar devem respeitar as limitações de reacção ao fogo impostas na secção IV do capítulo III do Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios Escolares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 414/98, de 31 de Dezembro.
- 2 -Na decoração de interiores temporária, destinada a festas, exposições ou outras actividades ocasionais é permitida a utilização de elementos de decoração cujos materiais sejam da classe de reacção ao fogo não especificada, desde que aplicados em suportes da classe de reacção ao fogo M3, mediante concordância prévia da entidade local competente em matéria de protecção civil e salvaguardadas as seguintes precauções:
- a)Afastamento adequado desses materiais de fontes de calor;
- b)Disponibilidade de meios de primeira intervenção suplementares apropriados;
- c)Interdição, nos espaços envolvidos, do uso de chamas nuas, elementos incandescentes não protegidos ou de aparelhos ou equipamentos susceptíveis de produzir faíscas.
- 3 -Os elementos de decoração temporária referidos no número anterior devem ser desmontados num prazo não superior a quarenta e oito horas após o termo das actividades a que se destinaram.
Artigo 37.º — Modificações de acabamentos, mobiliário ou decoração
Vigente desde: 10/11/2005
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Em vigor desde 10/11/2005