- 1 -Durante os períodos de funcionamento dos estabelecimentos escolares, deve ser assegurada a vigilância contra sinistros.
- 2 -Nos estabelecimentos com locais de risco D, classificados nos termos do Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios Escolares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 414/98, de 31 de Dezembro, ou naqueles destinados a uma lotação superior a 200 pessoas, deve ser previsto um posto de segurança destinado a centralizar toda a informação e coordenação de meios logísticos em caso de emergência, bem como os meios principais de recepção, validação e difusão de alarmes e de transmissão do alerta.
- 3 -O posto de segurança pode ser estabelecido na recepção ou portaria, nos serviços administrativos ou noutro local onde haja presença permanente de pessoal docente ou não docente, sempre que possível em local com ingresso reservado e resguardado ou protegido do fogo, e deve ser mantido ocupado por um delegado de segurança durante os períodos de funcionamento do estabelecimento.
- 4 -Nos estabelecimentos destinados a uma lotação superior a 500 pessoas, deve ser implementado um serviço de segurança e evacuação, constituído por um delegado de segurança com as funções de chefe de equipa, comandando um número de agentes adequado à dimensão do estabelecimento.
- 5 -O delegado de segurança e os agentes são recrutados de entre o pessoal docente e não docente em serviço no estabelecimento, devendo receber a formação adequada.
- 6 -Durante os períodos de funcionamento dos estabelecimentos abrangidos pelo n.º 4, deve ser assegurada a presença, no mínimo, simultânea de um chefe de equipa e de um agente.
- 7 -O chefe de equipa é obrigatoriamente um membro do conselho executivo, podendo os restantes agentes de segurança ocupar-se habitualmente com outras tarefas, desde que se encontrem permanentemente susceptíveis de contacto com o posto de segurança e rapidamente mobilizáveis.
- 8 -O serviço de segurança e evacuação deve ser constituído por pessoas com adequada aptidão física, conhecimentos técnicos, formação e treino em matéria de segurança comprovados por iniciativa do presidente do órgão executivo e de acordo com padrões estabelecidos pela entidade competente em matéria de protecção civil.
- 9 -As funções nas equipas de segurança constituem serviço não lectivo de aceitação obrigatória pelo pessoal docente e não docente, cabendo ao presidente do conselho executivo a designação da sua composição.
Artigo 42.º — Vigilância e protecção dos estabelecimentos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/03/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/03/2015
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/A - 1.ª Série(05/03/2015)
Original
Em vigor de 10/11/2005 a 05/03/2015