- 1 -Sempre que a saída de um edifício escolar ou do seu logradouro se situe a menos de 5 m do bordo da faixa de rodagem, medidos na sua perpendicular, é obrigatória a colocação de uma grade ou estrutura de retenção similar.
- 2 -Não é permitida a inserção da entrada de um edifício escolar ou do seu logradouro em pontos da via pública onde não exista visibilidade plena das faixas de rodagem em pelo menos 75 m em cada direcção, excepto quando na via exista restrição da velocidade máxima a 30 km/h ou a distância entre a saída do imóvel ou logradouro se situe a mais de 20 m do bordo da faixa de rodagem, medidos na sua perpendicular.
- 3 -Excepto em situações de emergência e para efeitos de carga e descarga de mercadorias é proibido o trânsito automóvel no interior dos recintos escolares.
- 4 -Exceptua-se do disposto no número anterior o acesso a lugares de estacionamento, quando devidamente assinalados e separados do restante logradouro escolar por vedação adequada, desde que este se faça por entrada privativa não acessível aos alunos.
Artigo 49.º — Inserção na via pública e trânsito automóvel
Vigente desde: 10/11/2005
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Em vigor desde 10/11/2005