- 1 -Ao organismo gestor compete:
- a)Validar as candidaturas, verificando se contêm todas as informações e documentos exigidos, bem como proceder à sua análise;
- b)Efectuar a entrevista a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º;
- c)Submeter à apreciação da comissão de selecção a análise dos projectos no prazo de 90 dias a partir da data de candidatura;
- d)Comunicar ao promotor o projecto de decisão, caso lhe seja desfavorável, no prazo de 10 dias úteis, através de carta registada com aviso de recepção;
- e)Reapreciar a candidatura no prazo de 10 dias úteis, na eventualidade de o promotor apresentar alegações contrárias;
- f)Comunicar ao promotor a decisão relativa ao pedido de incentivos;
- g)Preparar o contrato de concessão do incentivo;
- h)Enviar para processamento os incentivos devidos;
- i)Acompanhar e fiscalizar a execução dos projectos;
- j)Propor a renegociação dos contratos;
- l)Preparar as propostas de encerramento dos projectos.
- 2 -No decorrer da avaliação dos projectos, poderão ser solicitados esclarecimentos complementares aos promotores, a prestar no prazo máximo de 10 dias úteis, findo o qual a ausência de resposta será tida como indicativa da desistência da candidatura.
- 3 -O prazo previsto na alínea c) do n.º 1 suspende-se sempre que, nos termos do número anterior, sejam solicitados esclarecimentos complementares ao promotor ou a outras entidades da administração pública regional.
Artigo 13.º — Competências do organismo gestor
Vigente desde: 31/07/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2006