- 1 -A comparticipação pública a atribuir à entidade promotora é fixada em 75% do valor das bolsas de estágio referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º
- 2 -A comparticipação do valor das bolsas referidas no número anterior é majorada em 25%, quando o estagiário for uma pessoa portadora de deficiência.
- 3 -São financiadas na totalidade as despesas constantes do n.º 3 do artigo 21.º
- 4 -É atribuída à entidade orientadora uma compensação financeira no valor mensal de 40% da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei, por estagiário, sendo aquela percentagem de 50% quando o estagiário for portador de deficiência.
Artigo 23.º — Comparticipação pública
Vigente desde: 31/07/2006
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Em vigor desde 31/07/2006