- 1 -Aos projectos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 18.º será atribuída uma classificação calculada de acordo com os critérios estabelecidos, respectivamente, nos anexos I e II do presente diploma.
- 2 -Os projectos serão considerados elegíveis se obtiverem uma pontuação final igual ou superior a 50 pontos.
- 3 -Os projectos considerados elegíveis serão hierarquizados com base na pontuação final obtida e, em caso de igualdade, em função da antiguidade da candidatura, sendo seleccionados para efeitos de concessão do apoio financeiro:
- a)Até ao limite orçamental que vier a ser definido anualmente por resolução do Conselho do Governo, para os projectos a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 18.º;
- b)Até ao número máximo de estagiários a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º, para os projectos a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 18.º
Artigo 22.º — Elegibilidade dos projectos
Vigente desde: 31/07/2006
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