- 1 -No caso dos projectos a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º, a entidade promotora, por comum acordo com o estagiário, designará o orientador de estágio, o qual deverá estar subordinado a uma entidade orientadora.
- 2 -O orientador de estágio terá como responsabilidades:
- a)Efectuar o acompanhamento sistemático do estagiário em todas as questões por este suscitadas, de carácter técnico e pedagógico, supervisionando o seu progresso face aos objectivos;
- b)Avaliar no final do estágio os resultados obtidos pelo estagiário;
- c)Apresentar ao organismo gestor um relatório intercalar e um relatório de avaliação final do estágio, com vista à aferição do cumprimento dos objectivos estabelecidos no projecto;
- d)Efectuar a interligação entre o estagiário e o responsável indicado pelo promotor como elemento coordenador do projecto de estágio.
- 3 -Cada orientador não poderá ter mais de cinco estagiários a seu cargo.
Artigo 28.º — Orientadores de estágio
Vigente desde: 31/07/2006
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Em vigor desde 31/07/2006