- 1 -O contrato de concessão de incentivos pode ser rescindido, por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia, com os seguintes fundamentos:
- a)Não execução do projecto de investimento nos termos previstos no contrato de concessão de incentivos, por causa imputável ao promotor;
- b)Prestação de informações falsas ou viciação de dados, nomeadamente de elementos justificativos das despesas, na fase de candidatura e na fase de acompanhamento do projecto;
- c)Não cumprimento das obrigações legais e fiscais;
- d)Não cumprimento das obrigações previstas no contrato de concessão de incentivos.
- 2 -A rescisão do contrato implica a restituição dos incentivos concedidos, sendo o promotor obrigado a repor as importâncias recebidas no prazo de 90 dias a contar da data do recebimento da notificação, acrescidos de juros a determinar nos termos do contrato de concessão de incentivos.
Artigo 34.º — Rescisão do contrato
Vigente desde: 31/07/2006
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Em vigor desde 31/07/2006