- 1 -Os apoios previstos no âmbito das medidas n.os 1 e 2 não podem ultrapassar, por promotor, durante um período de três anos contados a partir da data de aprovação do primeiro incentivo, os limites estabelecidos nos auxílios de minimis, nas condições definidas pela Comissão Europeia.
- 2 -Os apoios previstos não são cumuláveis com quaisquer outros apoios que revistam a mesma natureza e finalidade, designadamente a dispensa de contribuições para a segurança social.
- 3 -Sem prejuízo do número anterior, o regime de apoios previstos para estas medidas é cumulável com apoios de natureza fiscal.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 2, os promotores deverão apresentar, à data de candidatura, declaração de compromisso comprovativa da não cumulação de incentivos.
Artigo 35.º — Limites dos apoios
Vigente desde: 31/07/2006
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Em vigor desde 31/07/2006