- 1 -Constituem despesas elegíveis:
- a)Adaptação, ampliação e recuperação de edifícios;
- b)Construção de edifícios, até ao limite de 30% do investimento elegível;
- c)Despesas com a aquisição e o registo de marcas, patentes e licenças;
- d)Aquisição de máquinas e equipamentos afectos, designadamente, às áreas de produção, gestão, qualidade, segurança, higiene e ambiente;
- e)Aquisição de equipamentos de protecção ambiental, designadamente, de tratamento de emissões de resíduos e de introdução de tecnologias ecoeficientes e para a utilização sustentável de recursos naturais;
- f)Aquisição de mobiliário e equipamento administrativo, incluindo, quando for o caso, o software necessário ao seu funcionamento;
- g)Projectos associados ao investimento, designadamente os estudos de viabilidade económica, de arquitectura e de engenharia, numa percentagem máxima de 3% do investimento elegível;
- h)Investimentos de natureza incorpórea conducentes à incorporação de factores de competitividade nas áreas da inovação, ciência e tecnologia, sistemas de qualidade, da segurança e da gestão ambiental, introdução de tecnologias de informação e comunicações, técnicas de distribuição, comercialização, marketing e design, incluindo auditorias, fiscalização e diagnósticos associados ao investimento, numa percentagem máxima de 15% do investimento elegível;
- i)Custos e seguros com transporte, montagem e desmontagem dos equipamentos associados ao investimento;
- j)Despesas com a constituição da empresa;
- l)Despesas com a realização do plano de negócios.
- 2 -A aquisição de viaturas, desde que novas, pode ser considerada despesa elegível desde que demonstrada a sua imprescindibilidade para o projecto e tenha um impacto directo na obtenção dos resultados de exploração.
- 3 -Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo, apenas são considerados os valores declarados pelo promotor do projecto que correspondam aos custos médios do mercado, podendo a entidade responsável pela análise da candidatura, caso não se verifique essa correspondência, proceder à respectiva adequação.
- 4 -O cálculo das despesas elegíveis é efectuado a preços correntes, deduzindo o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sempre que o promotor do projecto seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à dedução.
- 5 -Não obstante o investimento comparticipável estar limitado a (euro) 200000, o projecto de investimento deve contemplar todas as rubricas necessárias à completa implementação do projecto.
- 6 -Não são elegíveis as despesas com:
- a)Terrenos;
- b)Aquisição de edifícios;
- c)Trespasses e direitos de utilização de espaços;
- d)Juros durante a construção;
- e)Custos internos de funcionamento da empresa;
- f)Fundo de maneio;
- g)Aquisição de bens em estado de uso;
- h)Todas as rubricas de investimento que não apresentem suficiente justificação ou relevante importância para o desenvolvimento do projecto.
Artigo 9.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 31/07/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2006