Os artigos 2.º, 3.º e 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/M, de 22 de Abril, são alterados, passando a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Cargos dirigentes
- 1 -...
- 2 -A referência feita aos órgãos e serviços de apoio à Assembleia da República, constante da alínea a) do n.º 5 do artigo 1.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, considera-se feita aos órgãos e serviços de apoio à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 3.º
Competências do pessoal dirigente
- 1 -Os titulares dos cargos de direcção superior do 1.º grau possuem as competências previstas no artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com excepção da constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º
- 2 -Os titulares dos cargos de direcção intermédia possuem as competências previstas no artigo 8.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com excepção da competência relativa à autorização para o exercício de funções a tempo parcial, da competência para injustificar faltas, conceder licenças e autorizar o regresso à actividade, bem como a competência para autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, previstas no anexo II da mencionada lei.
Artigo 5.º
Provimento
- 1 -O provimento nos cargos de direcção superior da administração regional autónoma da Madeira é feito de acordo com o previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com as seguintes adaptações:
- a)O cargo de director regional e o de subdirector regional são providos por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional competente;
- b)O cargo de secretário-geral da Presidência do Governo Regional é provido nos termos estabelecidos na respectiva Lei Orgânica.
- 2 -O disposto no artigo 33.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, aplica-se a todos os que exerçam as funções de dirigente máximo dos serviços, que se encontrem nessas funções até à data da entrada em vigor do presente diploma e que preencham os correspondentes requisitos até à cessação da respectiva comissão de serviço.
- 3 -O provimento nos cargos de direcção intermédia da administração regional autónoma da Madeira será feito por despacho do membro do Governo Regional competente.
- 4 -A formação a que se refere o artigo 12.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, é obrigatória para os dirigentes cuja primeira nomeação em funções de direcção venha a ocorrer a partir da entrada em vigor do presente diploma.