- 1 -O n.º 4 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 49/2006/A, de 11 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Quadros regionais de ilha
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A exclusão de carreiras profissionais dos quadros regionais de ilha faz-se por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
- 2 -As alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 50/2006/A, de 12 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
Conteúdo
- 1 -...
- 2 -...
- a)Despachos conjuntos de afectação de funcionários e trabalhadores em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, integrados nos quadros regionais de ilha;
- b)...
- c)Lista de afectação de funcionários e trabalhadores em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, integrados nos quadros regionais de ilha.
- 3 -...
Artigo 9.º — Alterações aos Decretos Legislativos Regionais n.os 49/2006/A, e 50/2006/A, de 11 e 12 de Dezembro
Vigente desde: 10/12/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2007