- 1 -As referências legais feitas nos artigos 6.º, n.º 5, 28.º, n.os 7 e 12, 29.º, n.º 4, 31.º-A, n.º 3, 52.º, n.º 1, 57.º, n.º 4, 65.º, n.os 1, 2 e 4, 75.º, 76.º, n.º 1, alínea b), 90.º, 108.º, n.os 1 e 2, 110.º, 119.º, n.os 1, alínea c), 2, alínea a), 4, 7, alínea a), 120.º, alínea a), 123.º, 124.º, 125.º, n.º 1, alínea a), 126.º, n.º 2, 127.º, n.º 1, 128.º, n.º 1, 130.º, n.º 1, 132.º, 138.º, n.º 1, 148.º, n.º 3, e 150.º, n.º 1, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, à Direcção-Geral dos Impostos, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entendem-se reportadas à Direcção Regional dos Assuntos Fiscais.
- 2 -A referência legal feita no artigo 65.º, n.º 5, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, ao director de Finanças, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entende-se reportada ao director regional dos Assuntos Fiscais.
Artigo 1.º — Adaptação orgânica e funcional à RAM do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Vigente desde: 03/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2008
Referências (3)
- N.º 5 do Artigo 6.º
- Artigo 28.º
- N.º 5 do Artigo 65.º