- 1 -As referências legais feitas nos artigos 1.º, n.º 3, e 91.º, n.º 11, da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, ao Ministro das Finanças, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entendem-se reportadas ao secretário regional com a tutela das finanças.
- 2 -As referências legais feitas nos artigos 1.º, n.º 3, e 77.º, n.º 3, alínea c), a Direcção-Geral dos Impostos, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entendem-se reportadas à Direcção Regional dos Assuntos Fiscais.
- 3 -As referências legais feitas nos artigos 63.º, n.º 6, alíneas a) e c), 63.º-A, n.º 3, e 63.º-B, n.º 4, ao director-geral de Impostos, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entendem-se reportadas ao director regional dos Assuntos Fiscais.
- 4 -A referência legal feita no artigo 89.º-A, n.º 6, ao director de finanças, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entende-se reportada à Direcção Regional dos Assuntos Fiscais.
Artigo 11.º — Adaptação orgânica e funcional à RAM da lei geral tributária
Vigente desde: 03/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2008
Referências (5)
- N.º 3 do Artigo 1.º
- N.º 11 do Artigo 91.º
- Alínea c) do N.º 3 do Artigo 77.º
- Alínea a) do N.º 6 do Artigo 63.º
- N.º 6 do Artigo 89-A.º