- 1 -A referência legal feita no artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, que aprovou o Código de Procedimento e de Processo Tributário, às repartições de finanças e tesourarias da Fazenda Pública da Direcção-Geral dos Impostos, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entende-se reportada aos serviços de finanças e tesourarias da Fazenda Pública da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais.
- 2 -A referência legal feita no artigo 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, que aprovou o Código de Procedimento e de Processo Tributário, às direcções de finanças da DGCI, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entende-se reportada à Direcção Regional dos Assuntos Fiscais.
- 3 -As referências legais feitas nos artigos 87.º, n.º 3, 89.º, n.º 7, 90.º, n.º 5, 201.º, n.os 1, 3, 4, 7 e 15, e 202.º, n.os 1, 2 e 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, ao ministro, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entendem-se reportadas ao secretário regional com a tutela das finanças.
- 4 -A referência legal feita no artigo 146.º-B, n.º 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, ao director-geral dos Impostos, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entende-se reportada à director regional dos Assuntos Fiscais.
- 5 -As referências legais feitas nos artigos 201.º, n.º 4, e 255.º, alínea d), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, à Direcção-Geral do Património, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entendem-se reportadas à Direcção Regional do Património.
- 6 -A referência legal feita no artigo 201.º, n.º 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, à Direcção-Geral do Tesouro, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entende-se reportada à Direcção Regional de Finanças.
- 7 -A referência legal feita no artigo 90.º, n.º 5, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, ao Ministro de que dependa o serviço devedor, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entende-se reportada à secretaria de que dependa o serviço devedor.
Artigo 12.º — Adaptação orgânica e funcional à RAM do Código de Procedimento e de Processo Tributário
Vigente desde: 03/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2008
Referências (9)
- N.º 1 do Artigo 6.º
- N.º 3 do Artigo 6.º
- N.º 3 do Artigo 87.º
- N.º 7 do Artigo 89.º
- N.º 5 do Artigo 90.º
- Artigo 201.º
- N.º 4 do Artigo 146-B.º
- N.º 4 do Artigo 201.º
- Alínea d) do Artigo 255.º