- 1 -As referências legais feitas nos artigos 8.º, n.º 3, e 59.º, alíneas a), b), j) e l), do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, à Direcção-Geral dos Impostos, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entendem-se reportadas à Direcção Regional dos Assuntos Fiscais.
- 2 -A referência legal feita no artigo 90.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, ao director-geral dos Impostos, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entende-se reportada ao director regional dos Assuntos Fiscais.
- 3 -As referências legais feitas nos artigos 41.º, n.º 1, alínea b), e 52.º, alínea b), do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, ao director de Finanças, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entendem-se reportadas à Direcção Regional dos Assuntos Fiscais.
Artigo 13.º — Adaptação orgânica e funcional à RAM do Regime Geral das Infracções Tributárias
Vigente desde: 03/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2008
Referências (4)
- N.º 3 do Artigo 8.º
- Alínea a) do Artigo 59.º
- Artigo 90.º
- Alínea b) do N.º 1 do Artigo 41.º