- 1 -As referências legais feitas nos artigos 19.º, alínea b), 20.º, n.º 1, 30.º, n.º 1, 44.º, n.º 2, e 46.º, n.º 2, do Regime Complementar da Inspecção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 50/2005, de 30 de Agosto, à Direcção-Geral dos Impostos, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entendem-se reportadas à Direcção Regional dos Assuntos Fiscais.
- 2 -As referências legais feitas nos artigos 18.º, n.º 2, 19.º, alínea c), 49.º, n.º 2, e 64.º, n.º 1, do Regime Complementar da Inspecção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro, ao director-geral dos Impostos, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entendem-se reportadas ao director regional dos Assuntos Fiscais.
- 3 -A referência legal feita no artigo 18.º, n.º 1, do Regime Complementar da Inspecção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro, à Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação da Inspecção Tributária, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entende-se reportada ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão, da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais.
Artigo 14.º — Adaptação orgânica e funcional à RAM do Regime Complementar da Inspecção Tributária
Vigente desde: 03/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2008
Referências (4)
- Alínea b) do Artigo 19.º
- N.º 2 do Artigo 18.º
- Alínea c) do Artigo 19.º
- N.º 1 do Artigo 18.º